Caixa de Mensagens
Na caixa de mensagens, são apresentadas, da mais atual para a mais antiga, as mensagens enviadas pela Inspeção do Trabalho, contendo as seguintes informações:
- Caixa de Entrada
Aba com as mensagens recebidas.
- Arquivadas
Aba com as mensagens arquivadas.
- Exibir todas ou Exibir apenas não lidas
Filtro para exibir todas as mensagens ou apenas aquelas não lidas, conforme o caso.
- , ou !
Indica se a mensagem é nova ou se já teve ciência de forma expressa (pela leitura) ou tácita (por decurso de prazo), respectivamente.
Em cada uma das mensagens são exibidos os seguintes itens: Tipo, Remetente, Assunto e Data.
Exemplo: Notificação, Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, Nova Notificação nr RFOGUGBICEB9RO e 19 Mar 24, respectivamente.
Ao clicar em uma mensagem, seu conteúdo e outras informações são exibidos à direita, no painel de visualização.
Observação:
Ao lado da Caixa de Entrada (x) e de mensagens Arquivadas (x) aparece um número entre parênteses (x), indicando a quantidade de mensagens em cada local.
Perigo
As mensagens recebidas que não forem lidas no prazo de 15 (quinze) dias terão sua ciência considerada tacitamente, por decurso de prazo. Ou em período, que poderá ser inferior a 15 (quinze) dias, conforme aviso que será recebido pelo Empregador juntamente com a solicitação de documento expedida pelo AFT.
Caixa de mensagens e painel de visualização.
Tipos de Ciência no DET
Quando o empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET?
O Empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET:
I - no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; OU
II - automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do DET , quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.
Caixa de Mensagens - Matriz e Filiais
Na caixa de mensagens, quando a empresa possui matriz e filiais, além de todas as informações acima descritas, irá aparecer também, o campo Empregador:
- Empregador
Número CNPJ do estabelecimento destinatário da mensagem na caixa postal.
Abaixo pode ser visualizada a caixa de mensagens na seção Matriz:
Caixa de mensagens e painel de visualização da Matriz.
Abaixo pode ser visualizada a caixa de mensagens na seção Filiais:
Caixa de mensagens e painel de visualização das Filiais.
Percebe-se que, quando se tratar das filiais além de todas as informações que aparecerem na Matriz, inclusive o campo Empregador, ficará disponível um filtro de consulta estabelecimento, conforme imagem destacada a seguir:
Filtro na Caixa de mensagens das Filiais.
Importante
Fundamentação Legal:
Foi regulamentado pelo art. 142 da Portaria MTP nº 671/2021 alterada pela Portaria 3.869/2023 do MTE:
Art. 142. O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na Caixa Postal do DET:
I - no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou
II - automaticamente, no primeiro dia útil após o período de quinze dias corridos, contados da data de publicação da comunicação na caixa postal do :TERM:`DET`, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.
§ 1º A ciência automática tratada no inciso II do caput restará caracterizada ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.
§ 2º As comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal.
§ 3º São de inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos, o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET.
§ 4 º A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade de a Inspeção do Trabalho, a seu critério, utilizar outros meios legais de comunicação e interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos.
Art. 142-A. Os documentos digitais enviados ou recebidos com a utilização do DET deverão ser produzidos ou reproduzidos nos formatos eletrônicos exigidos pela Inspeção do Trabalho.
§ 1º As normas dispostas nesta Seção não afastam a aplicação e observância das regras específicas estabelecidas pela Portaria MTP nº 667, de 2021.
§ 2º Caso o arquivo a ser transmitido pelo DET ultrapasse o tamanho máximo suportado e não seja possível o seu fracionamento, deverá o usuário apresentar requerimento eletrônico fundamentado, via SEI, endereçado à autoridade regional competente, no mesmo prazo assinalado para apresentação do documento.
§ 3º Os documentos digitais enviados pelo empregador serão considerados recebidos pelo DET no dia e na hora do recebimento pelo sistema, de acordo com o horário oficial de Brasília, mediante fornecimento de recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 4º O recibo eletrônico de protocolo de envio dos documentos pelo empregador por meio do DET não atesta o fiel cumprimento da exigência fiscal, fato que será posteriormente avaliado pela autoridade competente.
§ 5º O empregador é responsável, nos termos da legislação civil, penal e administrativa, pelo conteúdo, integridade e autenticidade do documento digital enviado por meio do DET e por sua fiel correspondência ao documento original.
§ 6º Incumbirá ao empregador que produzir documento digital ou digitalizado e realizar sua remessa pelo DET zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade.
§ 7º O documento digitalizado enviado pelo usuário terá valor de cópia simples.
§ 8º A autoridade competente poderá exigir, a seu critério, a exibição do original de documento digitalizado pelo tempo que perdurar o seu direito de rever os atos praticados.
§ 9º Os arquivos eletrônicos que contenham artefatos maliciosos poderão ser rejeitados automaticamente pelo sistema, com informação ao usuário das razões para a rejeição, sem prejuízo de apuração de responsabilidade por eventuais prejuízos causados à Administração Pública.
Art. 142-B. A disponibilidade do DET será garantida apenas aos acessos de internet protocol (IP) nacionais, diariamente, das seis às vinte horas, no horário oficial de Brasília.
§ 1º Os atos a serem praticados por meio do DET com assinalação de prazo deverão ser cumpridos até as vinte horas do último dia, salvo se a autoridade competente indicar horário anterior a este.
§ 2º Quando ocorrer indisponibilidade do sistema para transmissão eletrônica de documentos por motivo técnico entre as dezenove e vinte horas do último dia do prazo, esse será prorrogado automaticamente para o dia útil seguinte.
§ 3º Não caracterizam indisponibilidade as falhas de transmissão de dados entre as estações de trabalho do público externo e a rede de comunicação pública, assim como a impossibilidade técnica que decorra de falhas nos equipamentos ou programas dos usuários.
§ 4º A indisponibilidade a que se refere o § 2º será registrada em relatório de interrupção de funcionamento, acessível ao público por meio do sítio eletrônico do sistema.
§ 5º Este artigo não se aplica aos atos processuais inerentes ao processo administrativo eletrônico trabalhista de autos de infração e de notificações de débito de FGTS e de contribuição social, regidos pela Portaria MTP nº 667, de 2021.
Art. 142-C. As funcionalidades do DET serão implantadas de forma gradual e não geram para o usuário o direito de exigir a utilização de ferramentas que ainda não estiverem disponíveis.
Parágrafo único. A Secretaria de Inspeção do Trabalho publicará o cronograma e a forma de implantação do DET, que poderá ser escalonado por unidades da federação, setores econômicos, entre outros critérios.
Dica
Para navegar pelo DET, a partir desta página, existem as seguintes opções:
Clique em , no caminho de navegação > Caixa Postal .
Clique em , no canto superior esquerdo da tela.
Erro
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